Regimento Eleitoral

           Capítulo I


Das Eleições


ARTIGO 1º - Os membros da Diretoria Nacional e Auditoria Fiscal Nacional serão eleitos em processo eleitoral, em conformidade com o disposto nos Artigos 82 a 87 do Estatuto do SINPAF e neste Regimento Eleitoral aprovado pela 16º Plenária Nacional.

Parágrafo Único - A Eleição dar-se-á pelo escrutínio secreto e universal da totalidade dos filiados do SINPAF em dia com suas mensalidades.

ARTIGO 2º - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade na divulgação dos materiais enviados pelas chapas concorrentes e também quanto a coleta e apuração de votos.

Parágrafo Único – É vedado ao SINPAF através de suas instâncias detentoras de recursos financeiros a destinação de apoio de qualquer espécie que determinem aporte de recursos financeiros do SINPAF para a divulgação de chapas concorrentes ao pleito.

ARTIGO 3º - Se houver chapa única, seja para a Diretoria Nacional ou Auditoria Fiscal Nacional, mesmo assim deverá ser aplicado este Regimento Eleitoral no que couber.


Capítulo II
Da Convocação das Eleições

ARTIGO 4º - A eleição da Diretoria Nacional e da Auditoria Fiscal Nacional será convocada através de Edital, para o mês de setembro de 2013 na forma do artigo 83 do Estatuto do SINPAF.

Parágrafo Primeiro - O Edital deverá ser divulgado pelo Spalhaphatos e publicado em jornal de grande circulação do Distrito Federal, noventa dias antes da data indicada no caput deste artigo.

Parágrafo Segundo - Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas nas unidades de trabalho, nos respectivos quadros de aviso usualmente utilizados pelo Sindicato.

Parágrafo Terceiro - O Edital de Convocação de Eleições deverá conter obrigatoriamente o local e prazo para inscrição de chapas; data, local e horário de início e término do pleito eleitoral.

ARTIGO 5º - A Comissão Eleitoral Central eleita na 16º Plenária Nacional do SINPAF, será constituída por convocação do Presidente do SINPAF até 90 dias antes do pleito, e terá por finalidade organizar, administrar e garantir a realização das eleições da Diretoria Nacional e Auditoria Fiscal Nacional do SINPAF.

Parágrafo Primeiro - Cada chapa concorrente às eleições da Diretoria Nacional e Auditoria Fiscal Nacional do SINPAF, ao requerer sua inscrição, indicará 01 pessoa como membro adicional para compor a Comissão Eleitoral Central, desde que a mesma não seja candidata.

Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral Central tomará todas as iniciativas e fornecerá orientações adicionais para as Comissões Eleitorais Locais, formadas em cada Seção Sindical.

Parágrafo Terceiro - A Comissão Eleitoral Central regulamentará para uso das  Chapas concorrentes a mesma infraestrutura que pode ser oferecida tanto pela sede do SINPAF, quanto as existentes nas Seções Sindicais.

Parágrafo Quarto – Caberá às Diretorias de Seções Sindicais disponibilizar as estruturas existentes para o completo funcionamento das Comissões Eleitorais Locais.

ARTIGO 6º - Uma vez eleita, é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Central:

a)                 zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias deste regimento, no que diz
b)                 respeito ao processo eleitoral;
c)                  oficializar o registro das chapas;
d)                 comunicar às empresas empregadoras a inscrição de candidatos e  a eleição e posse
     dos vencedores no prazo máximo de vinte e quatro horas de cada evento ;
e)                 divulgar composição das chapas;
f)                   enviar no prazo de 15 dias antes das eleições, a lista geral dos votantes às Comissões
     Eleitorais Locais;
g)                 mandar confeccionar as cédulas eleitorais;
h)                 orientar as comissões locais e mesas receptoras de votos;
i)                   decidir sobre recursos interpostos;
j)                   totalizar e divulgar os resultados da eleição;
k)                 lavrar ata das eleições e dar posse à chapa eleita;
l)                   resolver os casos omissos não previstos neste regimento



Capítulo III
Dos Procedimentos para Registro de Chapas


ARTIGO 7º - O prazo para registro de chapas será de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização das eleições.

ARTIGO 8º - As Chapas para Diretoria Nacional e Auditoria Nacional do SINPAF  deverão apresentar:

a)                 Manifesto da Chapa;
b)                 Candidaturas a titulares e suplentes para todos os cargos à Diretoria Nacional, conforme
     o que determina o Artigo 33 e seus parágrafos, do Estatuto do SINPAF;
c)                  Candidaturas a titulares e suplentes para os cargos da Auditoria Fiscal Nacional,
     conforme o que determina o Artigo 51 Parágrafo Único do Estatuto do SINPAF.

Parágrafo Primeiro - Para ser candidato, o filiado do SINPAF têm que ter realizado sua filiação, com pelo menos 12 meses ininterruptos, antes da data de publicação do edital de convocação das eleições, verificado o disposto no inciso primeiro do Artigo 86 do Estatuto do SINPAF.

Parágrafo Segundo - O registro das chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral Central que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Terceiro - Será recusado o registro de chapa incompleta ou com documentação irregular, conforme caput.

ARTIGO 9º - No encerramento do prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral Central providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos em seus respectivos cargos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

ARTIGO 10 - Após às 18h (horário de Brasília), do último dia do prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral Central fará publicar a relação nominal das chapas registradas, e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.

Parágrafo Primeiro - A impugnação de um ou mais candidatos não impugnará a chapa, devendo a mesma fazer a substituição dos nomes retirados num prazo de 48 horas após a decisão da Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro, a chapa poderá fazer a substituição até quinze (15) dias antes das eleições.

Parágrafo Terceiro - Somente poderá ser aceita substituição de nomes, antecedendo em até 07 dias do inicio da coleta de votos, em casos determinados por morte do candidato ou atestado médico determinando a incapacidade física ou mental para a atividade, decorrente de acidente ocorrido após o prazo determinado pelo parágrafo segundo.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de óbito de qualquer participante da Chapa, após o prazo determinado no parágrafo terceiro, considerar-se-á vacância no cargo, ocorrendo a sucessão prevista nos termos do Estatuto, caso a Chapa seja vencedora.

Capítulo IV
Da Coleta de Votos


ARTIGO 11 - As mesas coletoras de votos, implantadas nas Seções Sindicais, funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de uma Comissão Eleitoral Local eleita em Assembléia Geral, formada pelo menos por 1 (um) Presidente e 1 (um) Mesário, e fiscalizadas pelos fiscais das chapas, se houver.

Parágrafo Primeiro – As Seções Sindicais que possuírem grupos de filiados lotados em Campos Experimentais distantes ou de difícil acesso, deverão constituir mesários nestes locais para realizarem os procedimentos de coleta e apuração de votos, quando as condições de distância e comunicação assim exigirem.

Parágrafo Segundo - Para que o filiado possa participar como eleitor, deverá estar filiado ao SINPAF, há pelo menos 30 dias, antes da data de publicação do Edital de Convocação das eleições observada as disposições do parágrafo segundo do artigo 86 do Estatuto do SINPAF.

Parágrafo Terceiro - Caberá às Comissões Eleitorais Locais verificarem as condições de aptidão dos eleitores pelas listas de descontos de contribuição sindical existentes nas Seções Sindicais, ou pela apresentação do contracheque, nos casos em que, por alguma razão,  não constem na listagem da respectiva Seção Sindical.

Parágrafo Quarto - Além das mesas coletoras fixas, poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, caso as condições e os costumes locais assim determinem, desde que devidamente acompanhadas pelos Mesários designados, que percorrerão trajetos pré-determinados, até os locais de trabalho distantes de forma a facilitar a coleta de voto de todos os filiados.

Parágrafo Quinto – Os fiscais indicados pelas chapas deverão obrigatoriamente ser filiados ao SINPAF e estarem em pleno exercício de sua condição social. 

Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, caso ocorram eventos onde houver concentração de filiados do SINPAF em trânsito, poderá ser montada Urna Especial designada pela Comissão Eleitoral Central com apoio da Seção Sindical mais próxima.

ARTIGO 12 – Deverão ser propiciadas condições de privacidade de forma a assegurar o sigilo do voto a ser depositado pelo eleitor.

ARTIGO 13 - Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras terão a duração prevista no Edital de Convocação da Eleição.

Parágrafo Único - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se todos os eleitores constantes da folha de votação já tiverem votado.

ARTIGO 14 - Cada eleitor, após sua identificação, assinará a folha de votação, receberá uma cédula para voto nas chapas concorrentes, verificando se a mesma está rubricada e, em local reservado, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, em uma urna na mesa coletora.

Parágrafo Único – O eleitor em trânsito deverá consultar sua filiação junto à Mesa coletora de votos informando seu nome e seção sindical de origem, cuja verificação será feita na lista geral encaminhada pela Comissão Eleitoral Central. A mesa coletora de votos fará registro em Ata com identificação do eleitor em trânsito.

ARTIGO 15 - Encerrados os trabalhos, a urna será lacrada, sendo o lacre rubricado pelos membros da mesa e pelos fiscais se houver.  Momento seguinte, será lavrada a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e encerramento dos trabalhos, o total de votantes e dos filiados em condições de votar, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega à Comissão Eleitoral Local, de todo o material utilizado durante a votação.

ARTIGO 16 - A apuração dos votos será realizada em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Eleitoral Local com a presença dos fiscais, se houver.

ARTIGO 17 - Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral Local ou os mesários da Mesa Coletora dos Votos, na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 11 deste Regimento, lavrará a Ata dos trabalhos, especificando o dia e a hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nome dos respectivos componentes responsáveis; resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; número total de eleitores que votaram e resultado geral da apuração.

Parágrafo Único – Os mesários constituídos na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 11 deverão encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral das Seções Sindicais imediatamente após o encerramento da coleta de votos ou até o dia seguinte ao encerramento do processo, devendo estas remeter o resultado consolidado de cada mesa coletora para Comissão Eleitoral Central.

ARTIGO 18 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas e demais documentos permanecerão sob guarda das Comissões Locais até 30 (trinta) dias após a proclamação final do resultado da eleição.



Capítulo V
Dos Recursos


ARTIGO 19 - O prazo para interposição de recursos encerrar-se-á às 17h do terceiro dia consecutivo, contado a partir do dia seguinte ao dia da totalização final e divulgação dos resultados do pleito.

Parágrafo Primeiro - Os recursos poderão ser propostos por qualquer filiado em dia com suas obrigações na forma do Estatuto do SINPAF.

Parágrafo Segundo - O recurso e os documentos de prova serão anexados em duas vias e entregues, contra-recibo, na Comissão Eleitoral Central que terá o prazo de 2 (dois) dias para se pronunciar.


Capítulo Vl
Das Disposições Gerais


ARTIGO 20 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

ARTIGO 21 - Este Regimento aprovado pela 16º Plenária Nacional, entra em vigência após a publicação da convocação das Eleições pela Diretoria Nacional do SINPAF.



Regimento Eleitoral DN e AFN triênio 2013/2016 Aprovado na 16ª Plenária Nacional




Brasília, DF, 26 de abril de 2013.