Capítulo I
Das Eleições
ARTIGO 1º - Os membros da
Diretoria Nacional e Auditoria Fiscal Nacional serão eleitos em processo
eleitoral, em conformidade com o disposto nos Artigos 82 a 87 do Estatuto do
SINPAF e neste Regimento Eleitoral aprovado pela 16º Plenária Nacional.
Parágrafo Único - A
Eleição dar-se-á pelo escrutínio secreto e universal da totalidade dos filiados
do SINPAF em dia com suas mensalidades.
ARTIGO 2º - Será
garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se condições de igualdade na divulgação dos materiais enviados
pelas chapas concorrentes e também quanto a coleta e apuração de votos.
Parágrafo Único – É
vedado ao SINPAF através de suas instâncias detentoras de recursos financeiros
a destinação de apoio de qualquer espécie que determinem aporte de recursos
financeiros do SINPAF para a divulgação de chapas concorrentes ao pleito.
ARTIGO 3º - Se houver
chapa única, seja para a Diretoria Nacional ou Auditoria Fiscal Nacional, mesmo
assim deverá ser aplicado este Regimento Eleitoral no que couber.
Capítulo II
Da Convocação das Eleições
ARTIGO 4º - A eleição da
Diretoria Nacional e da Auditoria Fiscal Nacional será convocada através de
Edital, para o mês de setembro de 2013 na forma do artigo 83 do Estatuto do
SINPAF.
Parágrafo Primeiro - O Edital deverá ser divulgado pelo Spalhaphatos e publicado em jornal
de grande circulação do Distrito Federal, noventa dias antes da data indicada
no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo - Cópias
do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas nas unidades de
trabalho, nos respectivos quadros de aviso usualmente utilizados pelo
Sindicato.
Parágrafo Terceiro - O Edital de Convocação de Eleições deverá conter obrigatoriamente o
local e prazo para inscrição de chapas; data, local e horário de início e término
do pleito eleitoral.
ARTIGO 5º - A Comissão
Eleitoral Central eleita na 16º Plenária Nacional do SINPAF, será constituída
por convocação do Presidente do SINPAF até 90 dias antes do pleito, e terá por
finalidade organizar, administrar e garantir a realização das eleições da
Diretoria Nacional e Auditoria Fiscal Nacional do SINPAF.
Parágrafo Primeiro - Cada chapa concorrente às eleições da Diretoria Nacional e Auditoria
Fiscal Nacional do SINPAF, ao requerer sua inscrição, indicará 01 pessoa como
membro adicional para compor a Comissão Eleitoral Central, desde que a mesma
não seja candidata.
Parágrafo Segundo - A
Comissão Eleitoral Central tomará todas as iniciativas e fornecerá orientações
adicionais para as Comissões Eleitorais Locais, formadas em cada Seção
Sindical.
Parágrafo Terceiro - A Comissão Eleitoral Central regulamentará para uso das Chapas concorrentes a mesma infraestrutura
que pode ser oferecida tanto pela sede do SINPAF, quanto as existentes nas
Seções Sindicais.
Parágrafo Quarto – Caberá
às Diretorias de Seções Sindicais disponibilizar as estruturas existentes para
o completo funcionamento das Comissões Eleitorais Locais.
ARTIGO 6º - Uma vez
eleita, é de responsabilidade da Comissão Eleitoral Central:
a)
zelar pelo cumprimento das
disposições estatutárias deste regimento, no que diz
b)
respeito ao processo
eleitoral;
c)
oficializar o registro das
chapas;
d)
comunicar às empresas
empregadoras a inscrição de candidatos e
a eleição e posse
dos vencedores no prazo
máximo de vinte e quatro horas de cada evento ;
e)
divulgar composição das
chapas;
f)
enviar no prazo de 15 dias
antes das eleições, a lista geral dos votantes às Comissões
Eleitorais Locais;
g)
mandar confeccionar as
cédulas eleitorais;
h)
orientar as comissões locais
e mesas receptoras de votos;
i)
decidir sobre recursos
interpostos;
j)
totalizar e divulgar os
resultados da eleição;
k)
lavrar ata das eleições e
dar posse à chapa eleita;
l)
resolver os casos omissos
não previstos neste regimento
Capítulo III
Dos Procedimentos para Registro de Chapas
ARTIGO 7º - O prazo para
registro de chapas será de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de
realização das eleições.
ARTIGO 8º - As Chapas
para Diretoria Nacional e Auditoria Nacional do SINPAF deverão apresentar:
a)
Manifesto da Chapa;
b)
Candidaturas a titulares e
suplentes para todos os cargos à Diretoria Nacional, conforme
o que determina o Artigo 33 e
seus parágrafos, do Estatuto do SINPAF;
c)
Candidaturas a titulares e
suplentes para os cargos da Auditoria Fiscal Nacional,
conforme o que determina o
Artigo 51 Parágrafo Único do Estatuto do SINPAF.
Parágrafo Primeiro - Para ser candidato, o filiado do SINPAF têm que ter realizado sua
filiação, com pelo menos 12 meses ininterruptos, antes da data de publicação do
edital de convocação das eleições, verificado o disposto no inciso primeiro do
Artigo 86 do Estatuto do SINPAF.
Parágrafo Segundo - O
registro das chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral Central que fornecerá,
imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo Terceiro - Será recusado o registro de chapa incompleta ou com documentação
irregular, conforme caput.
ARTIGO 9º - No
encerramento do prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral Central
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem
numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos em seus
respectivos cargos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
ARTIGO 10 - Após às 18h
(horário de Brasília), do último dia do prazo de inscrição, a Comissão
Eleitoral Central fará publicar a relação nominal das chapas registradas, e
declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Parágrafo Primeiro - A impugnação de um ou mais candidatos não impugnará a chapa, devendo
a mesma fazer a substituição dos nomes retirados num prazo de 48 horas após a
decisão da Comissão Eleitoral Central.
Parágrafo Segundo -
Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro, a chapa poderá fazer a
substituição até quinze (15) dias antes das eleições.
Parágrafo Terceiro - Somente poderá ser aceita substituição de nomes, antecedendo em até
07 dias do inicio da coleta de votos, em casos determinados por morte do
candidato ou atestado médico determinando a incapacidade física ou mental para
a atividade, decorrente de acidente ocorrido após o prazo determinado pelo
parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto – Na
hipótese de óbito de qualquer participante da Chapa, após o prazo determinado
no parágrafo terceiro, considerar-se-á vacância no cargo, ocorrendo a sucessão
prevista nos termos do Estatuto, caso a Chapa seja vencedora.
Capítulo IV
Da Coleta de Votos
ARTIGO 11 - As mesas
coletoras de votos, implantadas nas Seções Sindicais, funcionarão sob a
exclusiva responsabilidade de uma Comissão Eleitoral Local eleita em Assembléia
Geral, formada pelo menos por 1 (um) Presidente e 1 (um) Mesário, e
fiscalizadas pelos fiscais das chapas, se houver.
Parágrafo Primeiro – As Seções Sindicais que possuírem grupos de filiados lotados em
Campos Experimentais distantes ou de difícil acesso, deverão constituir
mesários nestes locais para realizarem os procedimentos de coleta e apuração de
votos, quando as condições de distância e comunicação assim exigirem.
Parágrafo Segundo - Para
que o filiado possa participar como eleitor, deverá estar filiado ao SINPAF, há
pelo menos 30 dias, antes da data de publicação do Edital de Convocação das
eleições observada as disposições do parágrafo segundo do artigo 86 do Estatuto
do SINPAF.
Parágrafo Terceiro - Caberá às Comissões Eleitorais Locais verificarem as condições de
aptidão dos eleitores pelas listas de descontos de contribuição sindical
existentes nas Seções Sindicais, ou pela apresentação do contracheque, nos
casos em que, por alguma razão, não
constem na listagem da respectiva Seção Sindical.
Parágrafo Quarto - Além
das mesas coletoras fixas, poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes,
caso as condições e os costumes locais assim determinem, desde que devidamente
acompanhadas pelos Mesários designados, que percorrerão trajetos
pré-determinados, até os locais de trabalho distantes de forma a facilitar a
coleta de voto de todos os filiados.
Parágrafo Quinto – Os
fiscais indicados pelas chapas deverão obrigatoriamente ser filiados ao SINPAF
e estarem em pleno exercício de sua condição social.
Parágrafo Sexto –
Excepcionalmente, caso ocorram eventos onde houver concentração de filiados do
SINPAF em trânsito, poderá ser montada Urna Especial designada pela Comissão
Eleitoral Central com apoio da Seção Sindical mais próxima.
ARTIGO 12 – Deverão ser
propiciadas condições de privacidade de forma a assegurar o sigilo do voto a
ser depositado pelo eleitor.
ARTIGO 13 - Os trabalhos
eleitorais das mesas coletoras terão a duração prevista no Edital de Convocação
da Eleição.
Parágrafo Único - Os
trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se todos os
eleitores constantes da folha de votação já tiverem votado.
ARTIGO 14 - Cada eleitor,
após sua identificação, assinará a folha de votação, receberá uma cédula para
voto nas chapas concorrentes, verificando se a mesma está rubricada e, em local
reservado, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida,
em uma urna na mesa coletora.
Parágrafo Único – O
eleitor em trânsito deverá consultar sua filiação junto à Mesa coletora de
votos informando seu nome e seção sindical de origem, cuja verificação será
feita na lista geral encaminhada pela Comissão Eleitoral Central. A mesa
coletora de votos fará registro em Ata com identificação do eleitor em
trânsito.
ARTIGO 15 - Encerrados os
trabalhos, a urna será lacrada, sendo o lacre rubricado pelos membros da mesa e
pelos fiscais se houver. Momento
seguinte, será lavrada a ata, que será também assinada pelos mesários e
fiscais, registrando a data e horário do início e encerramento dos trabalhos, o
total de votantes e dos filiados em condições de votar, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados pelos fiscais. A seguir, o presidente
da mesa coletora fará entrega à Comissão Eleitoral Local, de todo o material
utilizado durante a votação.
ARTIGO 16 - A apuração
dos votos será realizada em local apropriado, imediatamente após o encerramento
da votação, pela Comissão Eleitoral Local com a presença dos fiscais, se
houver.
ARTIGO 17 - Concluída a
apuração, a Comissão Eleitoral Local ou os mesários da Mesa Coletora dos Votos,
na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 11 deste Regimento, lavrará a Ata dos
trabalhos, especificando o dia e a hora de abertura e do encerramento dos
trabalhos; local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nome dos
respectivos componentes responsáveis; resultado de cada urna apurada,
especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos
atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; número total
de eleitores que votaram e resultado geral da apuração.
Parágrafo Único – Os
mesários constituídos na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 11 deverão
encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral das Seções Sindicais
imediatamente após o encerramento da coleta de votos ou até o dia seguinte ao
encerramento do processo, devendo estas remeter o resultado consolidado de cada
mesa coletora para Comissão Eleitoral Central.
ARTIGO 18 - A fim de
assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas e demais documentos
permanecerão sob guarda das Comissões Locais até 30 (trinta) dias após a
proclamação final do resultado da eleição.
Capítulo V
Dos Recursos
ARTIGO 19 - O prazo para
interposição de recursos encerrar-se-á às 17h do terceiro dia consecutivo,
contado a partir do dia seguinte ao dia da totalização final e divulgação dos
resultados do pleito.
Parágrafo Primeiro - Os recursos poderão ser propostos por qualquer filiado em dia com
suas obrigações na forma do Estatuto do SINPAF.
Parágrafo Segundo - O
recurso e os documentos de prova serão anexados em duas vias e entregues,
contra-recibo, na Comissão Eleitoral Central que terá o prazo de 2 (dois) dias
para se pronunciar.
Capítulo Vl
Das Disposições Gerais
ARTIGO 20 - Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
ARTIGO 21 - Este
Regimento aprovado pela 16º Plenária Nacional, entra em vigência após a
publicação da convocação das Eleições pela Diretoria Nacional do SINPAF.
Regimento Eleitoral DN e AFN triênio 2013/2016
Aprovado na 16ª Plenária Nacional
Brasília, DF, 26 de abril de 2013.