Estatutos
TÍTULO I
DA ENTIDADE, SUA MISSÃO E COMPROMISSOS
ARTIGO 1º – O ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO – SINPAF, criado em dois de junho de
1989, em Brasília/DF, é uma entidade jurídica de direito privado, com natureza
e fins não lucrativos e duração indeterminada que tem por missão a
representação legal e a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores de
instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal,
pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação, controle da
produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental sejam elas
empresas, institutos, fundação, autarquia ou qualquer outra personalidade
jurídica, com exceção do Estado de São Paulo, onde a representação é restrita à
esfera pública.
ARTIGO 2º – O SINPAF tem sede jurídico-administrativa em Brasília, sua
base abrange todo o território nacional, e se faz representar nas 5 (cinco)
regiões geopolíticas do País, através de suas Diretorias Regionais e Seções
Sindicais.
ARTIGO 3º – O SINPAF é uma entidade sindical classista, autônoma,
democrática, independente e destituída de quaisquer formas de discriminação,
neste sentido, lutará pelos pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 da
Organização Internacional do Trabalho, no sentido de assegurar a definitiva
liberdade Sindical para a classe trabalhadora.
ARTIGO 4º – O SINPAF tem como compromissos:
I. Congregar e representar os trabalhadores da pesquisa agropecuária,
florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação,
controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;
II. Expressar e defender as reivindicações e lutas dos trabalhadores da
pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento
regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e
ambiental nos planos trabalhista, educacional, econômico, social, cultural,
político e do meio ambiente;
III. Defender adequadas condições de trabalho em todos os níveis de
atividades de seus representados;
IV. Incentivar a participação dos filiados nas reuniões, assembleias e
demais atividades do sindicato;
V. Fortalecer e estimular a organização da categoria de trabalhadores
que representa;
VI. Criar e ativar meios, mecanismos e processos que venham a contribuir
para a formação sindical da categoria;
VII. Coordenar e unificar o movimento dos trabalhadores da pesquisa
agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e
irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento,geológica e ambiental
de alcance nacional, respeitando a autonomia, a dinâmica nacional e setorial;
VIII. Buscar a integração com entidades e movimentos nacionais e
internacionais em defesa dos interesses dos trabalhadores da pesquisa agropecuária,
florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação,
controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;
IX. Buscar a integração com entidades representativas de trabalhadores
de outros setores, na luta pela democracia e pelos interesses da sociedade
brasileira;
X. Mobilizar-se para que as atividades de pesquisa agropecuária,
florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação,
controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental que estejam
permanentemente voltadas a atender às necessidades da população brasileira em
geral;
XI. Defender a democratização, a autonomia e um elevado padrão de
qualidade para as instituições públicas e privadas de pesquisa agropecuária,
florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e irrigação,
controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental;
XII. Defender a implantação de política de reforma agrária, distribuição
de renda e geração de emprego no País.
ARTIGO 5º – Constituem prerrogativas e deveres do SINPAF, de acordo com
este Estatuto:
I. Representar perante as autoridades administrativas e jurídicas os
interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus filiados;
II. Celebrar convenções e acordos coletivos, instaurar dissídio coletivo
e exigir o fiel cumprimento dos mesmos;
III. Estabelecer contribuições financeiras para todos os filiados, de
acordo com as decisões tomadas no CONGRESSO do SINPAF;
IV. Assegurar a constituição e o pleno funcionamento de SEÇÕES SINDICAIS.
TÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 6º – O número de filiados ao SINPAF é ilimitado.
Parágrafo Único – Os filiados do SINPAF são considerados por ele
sindicalizados, para efeito deste Estatuto, a partir do momento da assinatura
da ficha de filiação, junto à SEÇÃO SINDICAL, em procedimento público.
ARTIGO 7º – Poderão filiar-se ao SINPAF os trabalhadores de instituições
públicas e privadas de pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento,
desenvolvimento regional e irrigação, controle da produção agrícola,
abastecimento, geológica e ambiental em todo o território brasileiro.
Parágrafo Primeiro – Trabalhadores, para efeito deste Estatuto, são
aqueles que exercem atividades em instituições públicas e privadas de pesquisa
agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e
irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental
em consonância com o Artigo 1º deste Estatuto.
Parágrafo Segundo – O disposto neste Artigo aplica-se aos trabalhadores
que estejam em disponibilidade, demitidos, aposentados ou terceirizados.
ARTIGO 8º – São direitos dos filiados:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade,
observando o disposto no Artigo 85 deste Estatuto;
II. Participar de todas as atividades do SINPAF;
III. Apresentar a qualquer instância do SINPAF, diretamente ou por
intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de
qualquer natureza, que demandem providências destes órgãos;
IV. Recorrer das decisões das instâncias do SINPAF;
V. Ser desfiliado automaticamente quando solicitar por escrito;
VI. Exigir das instâncias executivas do SINPAF o cumprimento das
decisões das instâncias deliberativas.
Parágrafo Único – Ressalvam-se do disposto no Inciso IV deste ARTIGO as
decisões do CONGRESSO do SINPAF, para as quais não cabem mais recursos.
ARTIGO 9º – São deveres dos filiados:
I. Observar e cumprir o Estatuto e os Regimentos da Entidade;
II. Pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;
III. Zelar pelo cumprimento dos objetivos do SINPAF;
IV. Honrar os compromissos assumidos com o Sindicato e pelo Sindicato,
quando for representado em ações coletivas.
ARTIGO 10 – Os filiados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das
normas estatutárias, regimentais e financeiras do SINPAF.
Parágrafo Primeiro – As sanções de advertência, suspensão e exclusão de
filiado, por descumprimento de normas estatutárias ou regimentais no campo da
ação política sindical, serão discutidas e aprovadas em assembleia geral na
Seção Sindical ao que o mesmo pertença, garantindo-se o direito de defesa. As
penas de advertência e suspensão serão adotadas por maioria simples de votos
dos presentes na assembléia, a pena de exclusão será adotada por maioria de dois
terços dos presentes. Obedecido o quorum mínimo de instalação de 40% dos
filiados da Seção Sindical.
Parágrafo Segundo – As sanções de advertência e suspensão e exclusão dos
filiados ocasionados por inadimplência de sua contribuição financeira ocorrerá seguindo
os seguintes procedimentos:
Advertência – Será realizada por comunicação formal expedida pela Diretoria da
Seção Sindical ou Diretoria Nacional, quando decorridos mais de sessenta (60)
dias de inadimplência. Suspensão – A não manifestação do filiado inadimplente
até trinta (30) dias após a advertência, apresentando suas razões ou a
regularização do débito, a critério da instância comunicadora da advertência,
implicará na suspensão de sua condição de filiado. Exclusão – A exclusão
definitiva dar-se-á por aprovação da assembléia Geral da Seção Sindical onde o
filiado estiver inscrito. Os filiados que não forem vinculados a Seções
Sindicais terão sua exclusão aprovada por deliberação da Plenária Nacional ou
Congresso.
Parágrafo Terceiro – O filiado que for excluído do SINPAF, só poderá
filiar-se novamente após decorridos dois (02) anos no caso do parágrafo
primeiro e um (01) ano no caso do parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto – Os filiados com seus direitos suspensos não poderão
fazer uso de serviços prestados pelo SINPAF.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINPAF
ARTIGO 11 – São instâncias do SINPAF:
I. CONGRESSO;
II. PLENÁRIA NACIONAL;
III. DIRETORIA NACIONAL;
IV. PLENÁRIA REGIONAL;
V. ASSEMBLÉIA GERAL;
VI. DIRETORIA DE SEÇÃO SINDICAL.
ARTIGO 12 – São órgãos de assessoramento do SINPAF:
I. Auditoria Fiscal Nacional, no âmbito nacional;
II. Conselhos Fiscais, no âmbito das Seções Sindicais.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO DO SINPAF
ARTIGO 13 – O CONGRESSO é a instância deliberativa máxima do SINPAF.
ARTIGO 14 – Compete ao CONGRESSO:
I. Estabelecer diretrizes para a consecução dos compromissos do SINPAF
previstos no Artigo 4º deste Estatuto;
II. Deliberar sobre a exclusão de filiados, em consonância com o
disposto no Artigo 10 deste Estatuto;
III. Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões
da PLENÁRIA NACIONAL ou da DIRETORIA NACIONAL;
IV. Estabelecer a contribuição financeira dos filiados do SINPAF;
V. Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
VI. Examinar e aprovar os relatórios financeiros e as previsões
orçamentárias apresentadas pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela DIRETORIA NACIONAL;
VII. Referendar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção
de SEÇÕES SINDICAIS, observando o disposto no Artigo 78 deste Estatuto, quando
não homologadas pela DIRETORIA NACIONAL ou PLENÁRIA NACIONAL;
VIII. Elaborar e aprovar o Regimento das eleições para a DIRETORIA
NACIONAL;
IX. Decidir sobre a filiação do SINPAF às organizações nacionais e
internacionais, obedecida à legislação vigente;
X. Destituir individualmente membros da DIRETORIA NACIONAL ou a
DIRETORIA NACIONAL coletivamente.
Parágrafo Único – Não será permitido aos membros da Diretoria Nacional e
ou Auditoria Fiscal Nacional votar quando da aprovação prevista nos Incisos III;
VI; VII e X.
ARTIGO 15 – O CONGRESSO é composto exclusivamente de delegados, tanto
aqueles que serão natos, quanto os que serão eleitos na base de cada SEÇÃO
SINDICAL, na proporção de um delegado para cada 50 (cinquenta) filiados, sendo
que a cada fração superior a 25 (vinte e cinco) caberá um delegado adicional,
conforme dispõe o Artigo 16 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Para determinação do número de delegados de base em
cada Seção Sindical, obedecida a proporcionalidade prevista no caput, será considerado
o número de filiados registrados na Seção Sindical no mês que anteceder em
noventa (90) dias a realização do Congresso.
ARTIGO 16 – Os delegados de base da SEÇÃO SINDICAL são eleitos em
assembléia Geral convocada expressamente para tal finalidade nos termos de seu
Regimento Interno, ou por votação direta e secreta do conjunto dos filiados na
respectiva SEÇÃO SINDICAL.
Parágrafo Primeiro – São delegados natos ao CONGRESSO do SINPAF todos os
membros titulares da DIRETORIA NACIONAL, o Presidente da AUDITORIA FISCAL
NACIONAL e o Presidente de cada SEÇÃO SINDICAL ou seus substitutos eventuais,
com direito a voz e voto na plenária e grupos de discussão.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral para a eleição de delegados e
discussão sobre a pauta ou Teses do CONGRESSO, deve ter quorum de 1/3 (um
terço) do número total de filiados à SEÇÃO SINDICAL em primeira convocação, e
em segunda com qualquer número de filiados.
Parágrafo Terceiro – No caso de não haver quorum na primeira assembléia,
uma nova assembléia deverá ser convocada, para a eleição dos delegados.
Parágrafo Quarto – Imediatamente após a realização da Assembléia Geral,
a Diretoria da SEÇÃO SINDICAL deve enviar à DIRETORIA NACIONAL, a ata e a
relação dos filiados presentes.
ARTIGO 17 – O Presidente do SINPAF preside a Sessão de Abertura do
CONGRESSO, a discussão e votação da pauta, do Regimento Interno e da eleição da
Mesa Diretora.
Parágrafo Primeiro – Após a votação do Regimento Interno do CONGRESSO, o
Presidente do SINPAF encaminhará à plenária o processo de eleição para a
escolha da MESA DIRETORA DO CONGRESSO, composta de 01 (um) Presidente, 01 (um)
Secretário e 02 (dois) Relatores, entre os delegados presentes.
Parágrafo Segundo – A escolha da Mesa Diretora do CONGRESSO será
realizada pela plenária, podendo ser candidato qualquer um dos delegados
presentes ao CONGRESSO.
Parágrafo Terceiro – O CONGRESSO delibera exclusivamente sobre os
assuntos constantes da pauta aprovada no seu início.
Parágrafo Quarto – Qualquer delegado poderá ser convidado pela Mesa
Diretora do Congresso para coordenar os trabalhos de determinados pontos de
pauta colocados em discussão.
ARTIGO 18 – O CONGRESSO se reúne:
I. Ordinariamente, a cada 03 (três) anos, em data e local fixados pela
Diretoria Nacional;
II. Extraordinariamente, quando requerido pela PLENÁRIA NACIONAL ou pela
DIRETORIA NACIONAL, em data e local fixados por estas instâncias.
Parágrafo Único – A realização do CONGRESSO não poderá coincidir com o
ano de realização da PLENÁRIA NACIONAL, salvo em se tratando de convocação
extraordinária.
ARTIGO 19 – Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA NACIONAL
deverá apresentar às Seções Sindicais proposta de pauta e os itens que
constarão nas Teses, a metodologia de discussão em plenária ou grupos, o prazo
e o custo para a inscrição de delegados e o cronograma geral de atividades, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do CONGRESSO.
Parágrafo Primeiro – Os casos de extinção do SINPAF, destituição
individual de membros da DIRETORIA ou da DIRETORIA coletivamente deverão
constar da pauta de convocação do CONGRESSO, aprovada em Assembléia Geral
convocada para este fim nas SEÇÕES SINDICAIS.
Parágrafo Segundo – Os recursos interpostos ao CONGRESSO, conforme
Inciso III do Artigo 14 deste Estatuto, deverão constar obrigatoriamente da
pauta inicial.
ARTIGO 20 – O quorum mínimo de funcionamento de cada plenária é de
maioria absoluta (cinquenta por cento mais um dos delegados inscritos no
CONGRESSO).
ARTIGO 21 – As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria
simples (maior número de votos) dos delegados na plenária e nos grupos de
discussão.
Parágrafo Único – As deliberações referentes aos itens seguintes exigem
a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos no
CONGRESSO:
I. Alteração do Estatuto, conforme o disposto no Inciso V do Artigo 14
deste Estatuto;
II. Exclusão de filiados, conforme o disposto no Inciso II do Artigo 14
deste Estatuto;
III. Destituição de membros da DIRETORIA, conforme o disposto no Artigo
49 deste Estatuto;
IV. Dissolução do SINPAF, conforme o disposto no Artigo 101 deste
Estatuto.
CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA NACIONAL DO SINPAF
ARTIGO 22 – A PLENÁRIA NACIONAL é a instância deliberativa intermediária
do SINPAF.
ARTIGO 23 – A PLENÁRIA NACIONAL é composta exclusivamente pelos membros
titulares da DIRETORIA NACIONAL, pelo presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL e
pelos presidentes das SEÇÕES SINDICAIS ou seus respectivos substitutos.
ARTIGO 24 – Compete à PLENÁRIA NACIONAL:
I. Deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação do
CONGRESSO, lhe forem atribuídas, observados os limites deste Estatuto;
II. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CONGRESSO;
III. Regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONGRESSO;
IV. Decidir sobre os recursos interpostos às decisões da DIRETORIA
NACIONAL;
V. Convocar, extraordinariamente, o CONGRESSO;
VI. Aplicar penalidades de advertência e suspensão aos filiados do
SINPAF, conforme disposto no Artigo 10 deste Estatuto;
VII. Criar comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários,
sobre quaisquer questões, indicando seus componentes;
VIII. Homologar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção
de SEÇÕES SINDICAIS, quando não homologadas pela DIRETORIA NACIONAL;
IX. Examinar e decidir sobre relatórios financeiros, prestações de
contas e previsões orçamentárias apresentadas pela DIRETORIA NACIONAL;
X. Deliberar sobre os casos previstos no Parágrafo Único do Artigo 48
deste Estatuto.
Parágrafo Único – Não será permitido aos membros da DIRETORIA NACIONAL e
AUDITORIA FISCAL NACIONAL votar quando da aprovação prevista no Inciso IX deste
Artigo.
ARTIGO 25 – Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO, por motivos
imperiosos e justificados, a PLENÁRIA NACIONAL pode deliberar sobre o previsto
no Inciso I do Artigo 14 deste Estatuto, ad referendum do CONGRESSO
subsequente.
ARTIGO 26 – O Presidente do SINPAF preside os trabalhos da PLENÁRIA
NACIONAL, juntamente com 01 (um) Secretário e 01 (um) Relator que deverão ser
escolhidos entre os delegados presentes.
Parágrafo Único – Qualquer delegado poderá ser convidado pela Mesa
Diretora do Congresso para coordenar os trabalhos de determinados pontos de
pauta colocados em discussão.
ARTIGO 27 – A PLENÁRIA NACIONAL reúne-se:
I. Ordinariamente, a cada ano, em data e local fixados pelo CONGRESSO ou
PLENÁRIA NACIONAL;
II. Extraordinariamente, quando requerido por maioria simples (cinquenta
por cento mais um) das Seções Sindicais ou pela DIRETORIA NACIONAL, em data e
local fixados por quem requerer.
Parágrafo Primeiro – As reuniões ordinárias da PLENÁRIA NACIONAL não
podem coincidir com o ano de realização do CONGRESSO, salvo em se tratando de
convocação extraordinária.
Parágrafo Segundo – A convocação da PLENÁRIA NACIONAL, pelas SEÇÕES
SINDICAIS, deverá ser aprovada por maioria simples (cinquenta por cento mais
um) dos filiados, em Assembléia Geral.
ARTIGO 28 – Por ocasião da convocação da PLENÁRIA NACIONAL, a DIRETORIA
NACIONAL deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, elaborada por ela própria ou pelas
Seções que a requererem.
Parágrafo Primeiro – A PLENÁRIA NACIONAL poderá deliberar sobre os
assuntos constantes na proposta de pauta da DIRETORIA NACIONAL ou SEÇÕES
SINDICAIS ou pela própria PLENÁRIA ANTERIOR.
Parágrafo Segundo – A PLENÁRIA NACIONAL deve incluir obrigatoriamente em
sua pauta os encaminhamentos do Plano de Ação do SINPAF, aprovado pelo
CONGRESSO.
ARTIGO 29 – O quorum mínimo para funcionamento da PLENÁRIA NACIONAL é de
maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) de seus membros, e as
deliberações serão adotadas por maioria simples (maior número de votos) dos
membros presentes de cada reunião.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA NACIONAL DO SINPAF
ARTIGO 30 – A DIRETORIA NACIONAL é o órgão executivo do SINPAF.
ARTIGO 31 – A DIRETORIA NACIONAL, coletivamente, compete:
I. De acordo com os Incisos I e II do Artigo 5º deste Estatuto,
representar a Entidade e defender os interesses da categoria em todas as
instâncias administrativas e judiciais;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos e as normas
administrativas do SINPAF, bem como as decisões do CONGRESSO e da PLENÁRIA
NACIONAL;
III. Representar o SINPAF no estabelecimento de negociações de acordos
coletivos e de dissídios coletivos;
IV. Gerir a receita e o patrimônio, garantindo sua utilização para
cumprimento deste Estatuto e das deliberações do CONGRESSO e da PLENÁRIA
NACIONAL;
V. Organizar os serviços administrativos, estabelecendo normas gerais
sobre a administração financeira e patrimonial do SINPAF;
VI. Elaborar anualmente relatórios financeiros, prestações de contas e
previsões orçamentárias do SINPAF, remetendo-os à AUDITORIA FISCAL NACIONAL, e
posteriormente ao CONGRESSO ou à PLENÁRIA NACIONAL, para sua aprovação;
VII. Convocar a PLENÁRIA NACIONAL extraordinária, nos termos do Inciso
II do Artigo 27 deste Estatuto;
VIII. Constituir comissões, assessorias, coordenações e grupos de
trabalho permanentes ou temporários sobre quaisquer assuntos, indicando seus
componentes;
IX. Convocar a PLENÁRIA NACIONAL, o CONGRESSO, e as Assembléias Gerais,
ordinária e extraordinariamente, de acordo com os Artigos 19 e 28 deste
Estatuto;
X. Homologar a constituição, fusão ou outra modificação ou extinção de
Seções Sindicais;
XI. Autorizar o afastamento de membros da DIRETORIA NACIONAL por período
superior a 30 (trinta) dias;
XII. Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos coletivos de
trabalho, que assegurem direitos à categoria;
XIII. Deliberar, nos termos dos Artigos 47 e 48 deste Estatuto, a
substituição do Presidente;
XIV. Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias de âmbito nacional,
conforme previsto neste Estatuto.
ARTIGO 32 – A DIRETORIA NACIONAL será eleita por escrutínio secreto,
universal e direto dos filiados do SINPAF, no gozo de seus direitos, para
mandato de 03 (três) anos.
ARTIGO 33 – A DIRETORIA NACIONAL é composta dos seguintes cargos:
I. Um Presidente e um Vice-Presidente;
II. Um Secretário-Geral;
III. Um Diretor Administrativo e Financeiro;
IV. Um Diretor de Divulgação e Imprensa;
V. Um Diretor de Formação Sindical;
VI. Um Diretor de Ciência e Tecnologia;
VII. Um Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários;
VIII. Um Diretor de Relações Institucionais;
IX. Um Diretor de Políticas Sociais e de Cidadania;
X. Um Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente
XI. Cinco Diretores Regionais.
Parágrafo Primeiro – Os suplentes são: um para o cargo de
Secretário-Geral, um para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, um
para o cargo de Diretor de Divulgação e Imprensa, um para o cargo de Diretor de
Formação Sindical, um para o cargo de Diretor de Ciência e Tecnologia, um para
o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários, um para o cargo de
Diretor de Relações Institucionais; um para o cargo de Diretor de Políticas
Sociais e de Cidadania; um para o cargo de Diretor de Saúde do Trabalhador e
Meio Ambiente e um para cada um dos cargos de Diretores Regionais.
Parágrafo Segundo – É vedada a acumulação de cargos executivos aos
membros da AUDITORIA FISCAL NACIONAL.
ARTIGO 34 – A DIRETORIA NACIONAL reúne-se:
I. Ordinariamente, uma vez a cada ano, em data e local fixados pela
reunião anterior;
II. Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 1/3 (um
terço) de seus membros, em data e local fixados por quem a convocar.
ARTIGO 35 – As deliberações da DIRETORIA NACIONAL são adotadas por
maioria simples de votos e na presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais
um dos diretores.
ARTIGO 36 – Compete ao Presidente:
I. Representar o SINPAF em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a
outro diretor;
II. Presidir a Sessão de Abertura do CONGRESSO, sua instalação,
discussão e votação da pauta do Regimento Interno e eleição da mesa diretora;
III. Presidir as reuniões da DIRETORIA NACIONAL e da PLENÁRIA NACIONAL;
IV. Convocar eleições para a DIRETORIA NACIONAL, de acordo com o
previsto no Artigo 82 deste Estatuto;
V. Abrir, rubricar e encerrar os livros do SINPAF;
VI. Assinar as correspondências oficiais do SINPAF e, juntamente com o
Secretário-Geral, toda a correspondência que estabeleça quaisquer obrigações
para o SINPAF;
VII. Movimentar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas do
SINPAF;
VIII. Assinar Acordos Coletivos ou Dissídios Coletivos, quando
autorizado pela Assembléia Geral;
IX. Convocar Assembléias Gerais, conforme previsto neste Estatuto;
X. Assinar procurações e contratos de interesse do SINPAF, podendo
delegar estes poderes a outro Diretor.
ARTIGO 37 – Compete ao Vice-Presidente assumir a Presidência no
impedimento ou afastamento do Presidente.
ARTIGO 38 – Compete ao Secretário-Geral:
I. Assumir a Presidência do SINPAF nos casos de impedimento ou
afastamento do Presidente e do Vice-Presidente;
II. Ser responsável pelos assuntos administrativos e trabalhistas da
categoria;
III. Encaminhar, promover, coordenar e orientar as questões relacionadas
a:
a) Acordo Coletivo;
b) Dissídio Coletivo;
c) Ações trabalhistas individuais;
d) Ações de cumprimento de cláusulas de acordo coletivo.
IV. Secretariar as reuniões da DIRETORIA NACIONAL;
V. Coordenar e supervisionar o recebimento e expedição de
correspondências de interesse do SINPAF;
VI. Promover a relação com entidades e movimentos internacionais em
defesa dos trabalhadores.
ARTIGO 39 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I. Ter sob sua responsabilidade os arquivos, valores e bancos de dados
do SINPAF;
II. Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;
III. Assinar, com o Presidente, os cheques para pagamentos de despesas;
IV. Movimentar, com o Presidente, as contas bancárias do SINPAF;
V. Organizar o balanço anual e balancetes semestrais;
VI. Apresentar ao Presidente o balanço final da gestão, 30 (trinta) dias
após o final do mandato;
VII. Ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;
VIII. Administrar o patrimônio do SINPAF;
IX. Supervisionar a administração de pessoal do SINPAF;
X. Supervisionar o almoxarifado do SINPAF;
XI. Promover a informatização de serviços do SINPAF, de acordo com as
disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade.
ARTIGO 40 – Compete ao Diretor de Divulgação e Imprensa:
I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação
da política de divulgação e imprensa do SINPAF, de acordo com os princípios
deste Estatuto;
II. Definir a política editorial dos órgãos de divulgação do SINPAF,
editar publicações e material informativo para imprensa;
III. Cuidar da imagem pública do SINPAF e a padronização dos símbolos
que o identificam;
IV. Documentar e analisar as experiências de luta e de organização dos
trabalhadores no País e os fatos relacionados ao SINPAF, buscando a organização
permanente de suas memórias históricas;
V. Providenciar a produção de impressos necessários à gestão do SINPAF.
ARTIGO 41 – Compete ao Diretor de Formação Sindical:
I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação
de uma política de formação sindical do SINPAF, de acordo com os objetivos
expressos neste Estatuto;
II. Coordenar e documentar sistematicamente as experiências e atividades
de formação sindical de entidades filiadas ao SINPAF, preservando a memória do
conjunto das ações, no sentido de se renovar as diretrizes de atuação, de
acordo com os princípios deste Estatuto;
III. Incentivar a participação dos trabalhadores nos movimentos
político-sociais de outras categorias;
IV. Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições
acadêmicas e centros especializados nacionais e internacionais, visando o
desenvolvimento da política de formação sindical.
ARTIGO 42 – Compete ao Diretor de Ciência e Tecnologia:
I. Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implementação
da política de ciência e tecnologia do SINPAF, de acordo com os princípios
expressos neste Estatuto;
II. Efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos
tecnológicos na área de ciência e tecnologia, especialmente nos setores de
interesse da categoria;
III. Acompanhar, divulgar, promover e organizar fóruns de discussões de
questões de ciência e tecnologia no âmbito do SINPAF;
IV. Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da
ciência e tecnologia.
ARTIGO 43 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Previdenciários:
I. Coordenar e orientar as ações judiciais do SINPAF nas diversas
instâncias jurídicas;
II. Supervisionar as atividades da Assessoria Jurídica do SINPAF;
III. Coordenar e orientar as atividades relacionadas à previdência
pública e privada.
ARTIGO 44 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I. Coordenar e promover o relacionamento do SINPAF entre os diversos
segmentos de trabalhadores de entidades públicas e privadas de pesquisa
agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e
irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental
em nível nacional.
II. Integrar e unificar o movimento sindical dos trabalhadores filiados
ao SINPAF, juntamente com os Diretores Regionais, de instituições como a
EMBRAPA, CODEVASF e Empresas Públicas e Privadas Estaduais de Pesquisa e
Desenvolvimento e demais categorias que vierem a se filiar ao SINPAF.
ARTIGO 45 – Compete ao Diretor de Políticas Sociais e Cidadania:
I. Coordenar a execução de políticas sociais e promoção da cidadania no
SINPAF;
II. Contribuir para a elaboração das políticas sociais do SINPAF,
abrangendo os setores de educação, saúde e previdência social, habitação e solo
urbano, alimentação, transporte, direitos humanos e todos os movimentos
populares e sociais.
III. Promover intercâmbio e atividades conjuntas com os movimentos de
trabalhadores rurais sem terra e outras organizações que promovam a luta pela
Reforma Agrária e Meio Ambiente.
ARTIGO 46 – Compete ao Diretor de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente:
I – Elaborar, coordenar e orientar, em âmbito nacional, a implantação e
implementação de uma política de saúde do trabalhador e meio ambiente do SINPAF
de forma participativa tendo a saúde e o meio ambiente como direitos humanos
fundamentais e sociais.
II – Realizar permanentemente estudos, pesquisas sobre as condições de
trabalho nas empresas de base do SINPAF.
III – Articular e realizar ações/convênios com outras instituições de
formação, pesquisa em saúde do trabalhador e meio ambiente.
IV – Articular com outros movimentos sindicais e sociais a atualização
da legislação trabalhista, previdenciária, de saúde e meio ambiente de
interesse da classe trabalhadora, em especial, dos trabalhadores da pesquisa e
desenvolvimento agropecuário.
V – atuar nas relações socioambientais e no exercício da função laboral
e nos ambientes externos e internos de trabalho.
ARTIGO 47 – Compete aos Diretores Regionais:
I. Representar o SINPAF na região de sua jurisdição;
II. Filiar os trabalhadores de instituições públicas e privadas de
pesquisa agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento
regional e irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento,
geológica e ambiental onde não exista SEÇÃO SINDICAL;
III. Convocar a Assembleia Geral dos filiados não vinculados às Seções
Sindicais;
IV. Estimular e acompanhar a criação e integração das Seções Sindicais;
V. Promover a integração com os sindicatos de outras categorias;
VI. Convocar e presidir as Plenárias Regionais;
VII. Convocar assembleias extraordinárias nas SEÇÕES SINDICAIS de suas
regiões com a finalidade de solicitar esclarecimentos e prestações de contas
com o aval do Presidente do SINPAF;
ARTIGO 48 – Nos casos de impedimento ou afastamento do Presidente,
Vice-Presidente e Secretário-Geral, a DIRETORIA NACIONAL, na forma do Artigo 35
deste Estatuto, deliberará entre seus membros titulares quem assumirá a
presidência do SINPAF.
ARTIGO 49 – No caso de vacância dos cargos da DIRETORIA NACIONAL, exceto
de Presidente, a DIRETORIA NACIONAL deliberará, na forma do Artigo 35 deste
Estatuto, sobre a acumulação de até 02 (dois) cargos por um mesmo diretor.
Parágrafo Único – No caso de vacância de metade mais um dos diretores
efetivos e suplentes, caberá à PLENÁRIA NACIONAL indicar uma DIRETORIA NACIONAL
PROVISÓRIA e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
eleger uma nova DIRETORIA NACIONAL, que terá mandato de 03 (três) anos.
ARTIGO 50 – Qualquer membro da DIRETORIA NACIONAL pode ser destituído em
CONGRESSO, convocado ordinária ou extraordinariamente, observado o disposto no
Parágrafo Único do Artigo 21 deste Estatuto, o mesmo se aplicando à DIRETORIA
NACIONAL, coletivamente.
Parágrafo Único – No caso de destituição de metade mais um dos diretores
efetivos e suplentes, caberá ao CONGRESSO indicar uma DIRETORIA NACIONAL
PROVISÓRIA e convocar eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para
eleger uma nova DIRETORIA NACIONAL que terá mandato de 03 (três) anos.
ARTIGO 51 – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL é o órgão de assessoramento do
SINPAF com poderes de fiscalização e auditoria.
Parágrafo Único – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL e os CONSELHOS FISCAIS DAS
SEÇÕES SINDICAIS serão compostos de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos
e 03 (três) suplentes, e serão eleitos em chapas separadas com mandatos
coincidentes aos da DIRETORIA NACIONAL e Diretoria das respectivas Seções
Sindicais.
ARTIGO 52 – Compete à AUDITORIA FISCAL NACIONAL:
I. Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e
patrimoniais do SINPAF;
II. Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações
de contas da DIRETORIA NACIONAL das SEÇÕES SINDICAIS e apresentar parecer ao
CONGRESSO ou à PLENÁRIA NACIONAL para aprovação;
III. Solicitar ao Presidente ou a qualquer dos membros da DIRETORIA
NACIONAL ou das SEÇÕES SINDICAIS os esclarecimentos que julgar necessários à
análise das prestações de contas;
IV. Assessorar a DIRETORIA NACIONAL nos assuntos contábeis, financeiros
e patrimoniais;
V. Propor medidas de controle e acompanhamento para todas as questões
contábeis, financeiras e administrativas da DIRETORIA NACIONAL e das SEÇÕES
SINDICAIS do SINPAF.
ARTIGO 53 – Não poderão compor a Auditoria Fiscal Nacional:
I. Os membros da Diretoria Nacional anterior;
II. Os membros de Diretorias de Seções Sindicais em exercício de
mandato.
ARTIGO 54 – O presidente da AUDITORIA FISCAL NACIONAL será eleito dentre
seus membros efetivos, na 1º Reunião Ordinária.
ARTIGO 55 – A AUDITORIA FISCAL NACIONAL reunir-se-á, ordinariamente, no
mínimo uma vez a cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada por
1/3 das Diretorias das Seções Sindicais, DIRETORIA NACIONAL, PLENÁRIA NACIONAL
ou pelo CONGRESSO.
CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA REGIONAL
ARTIGO 56 – A PLENÁRIA REGIONAL é a instância deliberativa regional do
SINPAF.
ARTIGO 57 – A PLENÁRIA REGIONAL é composta exclusivamente de delegados,
tanto aqueles natos quanto os que serão eleitos na base de cada SEÇÃO SINDICAL,
na proporção de 01 (um) delegado para cada 50 (cinqüenta) filiados, sendo que a
cada fração superior a 25 (vinte e cinco) filiados caberá um delegado
adicional, conforme dispõe o Artigo 16 deste Estatuto.
Parágrafo Único – O Diretor Regional ou, na ausência deste o seu
suplente, será delegado nato à Plenária Regional, e os Presidentes das Seções
Sindicais da região ou seus substitutos eventuais.
ARTIGO 58 – Compete à PLENÁRIA REGIONAL:
I. Deliberar sobre matérias determinadas pelo CONGRESSO, PLENÁRIA NACIONAL
ou pela DIRETORIA NACIONAL, observados os limites determinados neste Estatuto;
II. Criar comissões ou grupos de trabalhos, permanentes ou temporários,
sobre as questões determinadas pelo CONGRESSO, PLENÁRIA NACIONAL ou DIRETORIA
NACIONAL;
III. Discutir e deliberar sobre questões políticas, econômicas ou
técnicas que digam respeito aos trabalhadores, no âmbito da região de que fazem
parte, respeitando os limites definidos neste Estatuto.
ARTIGO 59 – A Plenária Regional será presidida pelo Diretor Regional do
SINPAF, juntamente com 01 (um) Secretário eleito pelos delegados presentes.
ARTIGO 60 – A Plenária Regional reúne-se:
I. Ordinariamente, a cada ano, em data e local fixados pelo Diretor
Regional ou pela PLENÁRIA REGIONAL anterior;
II. Extraordinariamente, quando requerido pelo Diretor Regional ou pela
maioria das Seções Sindicais da região.
ARTIGO 61 – Por ocasião da convocação da Plenária Regional Ordinária, a
Diretoria Regional deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de
atividades, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 62 – O quorum para funcionamento da Plenária Regional é de
maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos delegados das Seções
Sindicais que formam a região.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 63 – A Assembléia Geral é a instância deliberativa da SEÇÃO
SINDICAL.
ARTIGO 64 – A Assembléia é constituída pelos filiados em pleno gozo de
seus direitos e, além da competência estabelecida no Regimento Interno das
SEÇÕES SINDICAIS, compete-lhe:
I. Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos
instrumentos normativos de trabalho em nível nacional;
II. Autorizar a Diretoria Nacional, Diretoria Regional e Seção Sindical
a firmar acordos coletivos, convenções coletivas e ajuizar dissídios coletivos
de âmbito estadual, regional ou nacional;
III. Decidir sobre movimento paredista;
IV. Decidir sobre o pagamento de remuneração aos Diretores e
representantes do SINPAF, em caráter de excepcionalidade, quando liberados sem
ônus para a Empresa;
V. Fixar contribuições extraordinárias.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral Extraordinária poderá, ainda,
tratar de assuntos não especificados no presente Artigo, mas que sejam do
interesse da categoria.
ARTIGO 65 – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária,
podendo esta última ser transformada em Assembléia Geral Permanente.
ARTIGO 66 – A Assembléia Geral será Ordinária, conforme disposições
estabelecidas no Regimento Interno de cada SEÇÃO SINDICAL.
ARTIGO 67 – A Assembléia Geral será Extraordinária, quando lhe couber
discutir e deliberar sobre as questões de que trata o Artigo 63 deste Estatuto,
além dos demais casos previstos nos Regimentos Internos das SEÇÕES SINDICAIS.
Parágrafo Único – Na Assembléia Geral Extraordinária, os filiados
poderão ainda deliberar no sentido de que dela participem os não filiados,
assegurando-lhes ou não o direito de voto, exceto nos casos previstos nos
Incisos IV e V do Artigo 63 deste Estatuto.
ARTIGO 68 – A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tratar das
questões previstas no Artigo 63 deste Estatuto, será sempre convocada pela
DIRETORIA NACIONAL do SINPAF, através de Edital a ser publicado no Diário
Oficial da União e/ou jornal de circulação nacional e/ou em veículo de
comunicação próprio do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – Do Edital constará a ordem do dia, com a descrição
dos assuntos a serem apreciados e a convocação na seguinte forma:
a) Será determinado no Edital o período em que a Assembléia Geral
Extraordinária deverá ser realizada pelas SEÇÕES SINDICAIS;
b) A DIRETORIA NACIONAL fará publicar o Edital de Convocação até 02
(dois) dias úteis antes do início do prazo de que trata a alínea anterior,
remetendo, no mesmo prazo, cópia do referido Edital para cada uma das SEÇÕES
SINDICAIS;
c) Cabe a cada SEÇÃO SINDICAL, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, fixar o edital nos quadros de aviso locais, com a
designação do local, dia e horário de realização da Assembléia Geral
Extraordinária, observado o disposto na alínea “a”.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada e
dirigida por cada SEÇÃO SINDICAL, devendo a Diretoria desta redigir a
respectiva Ata e colher assinatura dos presentes.
ARTIGO 69 – A Assembléia Geral Extraordinária deliberará somente sobre
os assuntos para os quais for convocada, podendo, a critério desta, ser
transformada em Permanente até a decisão final em torno do assunto objeto do
edital de convocação.
ARTIGO 70 – O quorum mínimo para instalação da Assembléia Geral
Extraordinária, convocada para deliberar sobre os assuntos de que trata o
Artigo 63 deste Estatuto, é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos
filiados, em primeira convocação; e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após a primeira, com o número de presentes.
Parágrafo Único – Para deliberar sobre a deflagração de greve e retorno
ao trabalho será, também, observado o quorum estabelecido no caput deste
artigo.
ARTIGO 71 – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão
tomadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta (cinquenta por cento
mais um)
dos presentes, e, em segunda convocação, pela maioria simples dos filiados
presentes.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária
serão tomadas por aclamação, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
ARTIGO 72 – Para adoção de quaisquer das medidas previstas no Artigo 63
deste Estatuto, a DIRETORIA NACIONAL do SINPAF observará a decisão aprovada
pela maioria das SEÇÕES SINDICAIS, conforme o resultado da Assembléia Geral
Extraordinária.
CAPÍTULO VI
DAS SEÇÕES SINDICAIS
ARTIGO 73 – A SEÇÃO SINDICAL é a organização de base territorial dos
trabalhadores representados pelo SINPAF.
Parágrafo Primeiro – Por base territorial compreende-se uma ou várias
unidades operativas das instituições públicas e privadas de pesquisa
agropecuária, florestal, pesqueira, de fomento, desenvolvimento regional e
irrigação, controle da produção agrícola, abastecimento, geológica e ambiental,
caracterizada com CGC próprio.
Parágrafo Segundo – A SEÇÃO SINDICAL possui regimento próprio, aprovado
pela Assembléia Geral dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – As Seções Sindicais têm autonomia política,
administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste Estatuto.
ARTIGO 74 – Constitui a estrutura mínima da SEÇÃO SINDICAL:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário-Geral;
IV. Diretor Administrativo e Financeiro;
V. Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – Os suplentes são: um para o cargo de
Secretário-Geral, um de Diretor Administrativo e Financeiro e 03 (três) para o
Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – É vedada a acumulação de cargos executivos aos
membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro – As SEÇÕES SINDICAIS poderão adequar sua estrutura,
seguindo a estrutura organizacional da DIRETORIA NACIONAL.
ARTIGO 75 – As SEÇÕES SINDICAIS apresentarão no início de cada ano, para
aprovação em Assembléia Geral, seu Plano de Ação Sindical e Previsão
Orçamentária.
ARTIGO 76 – Ao final de cada exercício financeiro, compreendido de
janeiro a dezembro, o balanço financeiro das SEÇÕES SINDICAIS, após análise e
parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apreciado em Assembléia Geral e
encaminhado à DIRETORIA NACIONAL, até o final do mês de fevereiro de cada ano.
ARTIGO 77 – As prestações de contas das SEÇÕES SINDICAIS deverão ser
realizadas mensalmente, e remetidas à DIRETORIA NACIONAL até o 10º (décimo) dia
útil do mês subsequente para contabilização.
Parágrafo Primeiro – As Seções Sindicais deverão mensalmente controlar o
número de filiados verificando as listagens de descontos emitidas pelas
empresas.
Parágrafo Segundo – As Seções Sindicais deverão emitir, juntamente com a
respectiva prestação de contas mensal, a listagem de filiados que contribuem
diretamente na Seção Sindical.
ARTIGO 78 – As prestações de contas das SEÇÕES SINDICAIS deverão ser
apreciadas pelos Conselhos Fiscais mensalmente.
ARTIGO 79 – A proposta de constituição, fusão ou outra modificação ou
extinção de uma SEÇÃO SINDICAL deve ser homologada pela DIRETORIA NACIONAL,
PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO, após aprovada pelos trabalhadores das
respectivas bases territoriais, em Assembléia Geral convocada especificamente
para esse fim e com ampla divulgação.
Parágrafo Único – A realização da Assembléia Geral Extraordinária deve
ser previamente comunicada ao Diretor Regional da respectiva Região, de modo a
possibilitar o seu acompanhamento.
ARTIGO 80 – A competência das SEÇÕES SINDICAIS serão definidas por seu
Regimento Interno, observados os limites deste Estatuto.
ARTIGO 81 – A SEÇÃO SINDICAL elege sua DIRETORIA pelo voto secreto e
universal dos filiados a ela vinculados e em pleno gozo de seus direitos, nos
termos do seu Regimento Interno.
ARTIGO 82 – As SEÇÕES SINDICAIS estão subordinadas às suas respectivas
Assembléias Gerais para assinaturas de Acordos e Convenções Coletivas,
ajuizamento de Dissídios Coletivos e formulação de protestos judiciais de
âmbito estadual.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA NACIONAL
ARTIGO 83 – A eleição da DIRETORIA NACIONAL será convocada trienalmente
para o mês de setembro, pelo Presidente ou seu substituto eventual, com pelo
menos 90 (noventa) dias de antecedência, ressalvado o disposto no Parágrafo
Único do Artigo 49 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A eleição da DIRETORIA NACIONAL dar-se-á através de
escrutínio direto, secreto e universal dos filiados da entidade em suas
respectivas Seções Sindicais.
Parágrafo Segundo – Não sendo as eleições realizadas dentro do prazo
previsto neste artigo, cabe à PLENÁRIA NACIONAL convocá-la no máximo de 30
(trinta) dias após aquele prazo ter se esgotado.
ARTIGO 84 – O CONGRESSO ou a PLENÁRIA NACIONAL, anterior à data da
realização das eleições, elabora e aprova o Regimento Eleitoral que será o
documento básico para a Comissão Eleitoral Central.
ARTIGO 85 – Com a finalidade de organizar, administrar e fiscalizar as
eleições do SINPAF, será constituída uma Comissão Eleitoral Central com três
membros titulares e suplentes, eleita no Congresso ou Plenária Nacional que
anteceder as eleições.
Parágrafo Primeiro – Cada Chapa concorrente às eleições indicará, ao
requerer o registro, um membro adicional para compor a Comissão Eleitoral.
Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral Central tomará todas as
iniciativas e dará orientações para a criação de Comissões Eleitorais Locais em
nível de cada SEÇÃO SINDICAL.
Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral Central, colocará à disposição
das chapas a mesma infraestrutura oferecida tanto pela sede do SINPAF quanto a
existente nas Seções Sindicais.
Parágrafo Quarto – O Presidente da Comissão Eleitoral Central será
escolhido entre os três membros eleitos pelo Congresso ou Plenária Nacional,
possuindo o mesmo, voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações;
Parágrafo Quinto – A desincompatibilização dos candidatos à presidência,
que concorrerem à reeleição da Diretoria Nacional e Seção Sindical, ocorrerá
com no mínimo 30 dias antes da eleição.
Parágrafo Sexto – As instâncias detentoras de recursos orçamentários
deverão prever nos seus respectivos orçamentos, em anos eleitorais, recursos
destinados ao processo de eleições. Os custos financeiros decorrentes dos
trabalhos da Comissão Eleitoral Central na consecução do processo de eleições,
serão contabilizados pela Diretoria Nacional do SINPAF. Igualmente os custos
advindos do trabalho das Comissões Eleitorais Locais serão contabilizados pelas
respectivas Seções Sindicais.
ARTIGO 86 – São condições para participar das eleições:
I. Para ser candidato, ser filiado ao SINPAF há pelo menos 12 (doze)
meses ininterruptos, antes da data de publicação do edital de eleições;
II. Para ser eleitor, deverá ser filiado ao SINPAF há pelo menos 30
(trinta) dias antes da data de publicação do edital de convocação das eleições.
Parágrafo Primeiro – Será inelegível o filiado que:
a) Após análises, não tiver legal e definitivamente aprovada suas contas
em função de administração Sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou entidade
social;
c) Estiver com seus direitos sociais suspensos;
d) Tiver sido destituído, por Assembléia Geral, de cargo ou representação
sindical;
e) Estiver inadimplente até a data de publicação do edital de convocação
das eleições, à exceção de casos de afastamento da folha de pagamento por
motivo de doença.
Parágrafo Segundo – Estão impedidos de votar:
a) Os filiados que estejam inadimplentes até a data de publicação do
edital de convocação das eleições;
b) Os filiados com seus direitos sociais suspensos.
ARTIGO 87 – Os candidatos deverão compor chapas com diretores efetivos e
suplentes, que serão registradas até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data
de realização das eleições, com a apresentação de manifesto das chapas
registrado junto à secretaria do SINPAF.
ARTIGO 88 – Será proclamada eleita e empossada a chapa que obtiver maior
número de votos válidos. A transmissão do cargo, respeitado o mandato em
vigência, ocorrerá num prazo de até trinta dias após a proclamação dos eleitos.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS DO
ATIVO PERMANENTE
ARTIGO 89 – O patrimônio do SINPAF é constituído de:
I. Bens imóveis, móveis, semoventes e intangíveis que o SINPAF venha a
adquirir;
II. Doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio.
ARTIGO 90 – A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens
imóveis, móveis, semoventes e intangíveis, títulos e valores mobiliários,
classificados como investimentos de caráter permanente do SINPAF, poderão ser
efetuadas por deliberação da DIRETORIA NACIONAL.
Parágrafo Único – A alienação de bens imóveis está condicionada à
aprovação prévia da PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
ARTIGO 91 – A receita do SINPAF será classificada em ordinária e
extraordinária.
I. Constituem a receita ordinária:
a) Contribuições financeiras dos filiados;
b) Contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo
Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo (Contribuição Assistencial);
c) Juros provenientes de depósitos bancários pelo SINPAF, bem como de
títulos incorporados ao patrimônio;
d) Renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedades do SINPAF;
e) Subvenções de qualquer natureza;
f) Multas e rendas eventuais.
II. Constituem receita extraordinária:
a) Alienação ou baixa do Ativo Permanente.
ARTIGO 92 – As contribuições mensais dos filiados ao SINPAF serão de 1%
(um por cento) do seu salário base.
Parágrafo Primeiro – O aposentado contribuirá ao SINPAF no valor de 1%
(um por cento) de seus proventos de aposentadoria, calculados sobre os
benefícios oriundos da previdência oficial e/ou privada.
Parágrafo Segundo – O filiado colocado em disponibilidade contribuirá ao
SINPAF na proporção de 1% (um por cento), do seu salário pago em
disponibilidade.
Parágrafo Terceiro – O filiado demitido estará isento de contribuição.
Deverá o mesmo solicitar seu recadastramento a cada seis meses sob pena de
exclusão, conforme disposto no artigo 10 e seus parágrafos.
Parágrafo Quarto – As Seções Sindicais e a Diretoria Nacional,
respectivamente, são responsáveis pelo controle da arrecadação dos filiados
vinculados a suas instâncias.
ARTIGO 93 – A distribuição da receita obtida das contribuições
financeiras dos filiados, previstas na alínea “a”, do Inciso I do Artigo 91
deste Estatuto, obedecerá a seguinte destinação:
I. 50% (cinqüenta por cento) para as SEÇÕES SINDICAIS;
II. 35% (trinta e cinco por cento) para a DIRETORIA NACIONAL;
III. 5% (cinco por cento) para o FUNDO de RESERVA;
IV. 10% (dez por cento) para a CUT (Central Única dos Trabalhadores).
ARTIGO 94 – As arrecadações provenientes de Convenção Coletiva de
Trabalho (Contribuição Assistencial) serão destinadas para a campanha salarial
seguinte, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a Diretoria Nacional,
50% (cinquenta por cento) para as SEÇÕES SINDICAIS e 10% (dez por cento) para o
Fundo de Reserva.
ARTIGO 95 – As contribuições financeiras previstas na alínea “b” do
Inciso I do Artigo 91 deste Estatuto serão cobradas uma única vez, no mês
subsequente ao dissídio e/ou acordo coletivo, e terá valor fixado pela
DIRETORIA NACIONAL e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único – A contribuição dos não filiados corresponderá a soma
do valor fixado para os filiados e mais o montante da contribuição anual dos
mesmos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 96 – As SEÇÕES SINDICAIS terão prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da vigência do presente Estatuto, para adequarem seus Regimentos
Internos em tudo aquilo que contrariar as normas constantes deste.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 97 – O não cumprimento das normas estatutárias, por parte das
Seções Sindicais, implicará na intervenção da referida Seção Sindical.
ARTIGO 98 – Os Dirigentes Sindicais que representarem a entidade em
transações que envolvam responsabilidades primárias são pessoalmente
responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
ARTIGO 99 – Nenhum filiado, individual ou coletivamente, responderá
subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.
ARTIGO 100 – Os membros da DIRETORIA NACIONAL, da AUDITORIA FISCAL
NACIONAL e SEÇÕES SINDICAIS não recebem remuneração pelas atividades que
desempenham no SINPAF, ressalvando o ressarcimento de despesas realizadas para
o desempenho das atividades sindicais, bem como de eventual ônus de liberação
de diretores pela categoria, aprovado em PLENÁRIA NACIONAL ou CONGRESSO.
ARTIGO 101 – O SINPAF lutará contra toda taxa compulsória sindical não
deliberada nas suas instâncias competentes.
ARTIGO 102 – O SINPAF poderá ser voluntariamente dissolvido em CONGRESSO
convocado especialmente para este fim, de acordo com o disposto no Inciso IV do
Parágrafo Único do Artigo 21 deste Estatuto.
Parágrafo Único – No caso de dissolução, o destino do patrimônio do
SINPAF será definido pelo CONGRESSO que o dissolver.
ARTIGO 103 – É de inteira responsabilidade dos dirigentes sindicais o ressarcimento
aos cofres do Sindicato dos acréscimos moratórios de qualquer natureza, bem
como os valores atribuídos a documentos inidôneos.
Parágrafo Primeiro – O ressarcimento deverá ocorrer necessariamente na
data de quitação bancária e/ou pagamentos, incorporando-se, após esta data, os
acréscimos à variação do IGP ou qualquer outro indexador que venha
substituí-lo.
Parágrafo Segundo – Excluem-se os casos que não caracterizem
responsabilidades das instâncias do sindicato.
ARTIGO 104 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo
CONGRESSO ou PLENÁRIA NACIONAL.
Parágrafo Único – Os casos omissos resolvidos pela PLENÁRIA NACIONAL
serão decididos ad referendum do CONGRESSO.
ARTIGO 105 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília-DF, 28 de
abril de 2011